Novos juízes: contratos, falências e concorrência

Uma das condições necessárias para que uma economia aloque eficientemente os recursos produtivos, bem como para que projetos de investimento privado em ativos fixos (instalações e equipamentos) se concretizem e para que a capacidade produtiva se expanda, resultando em crescimento econômico, é a existência de um judiciário independente, imparcial, capaz, eficiente e célere, que garanta os direitos individuais, incluindo os direitos de propriedade privada, contra atos de terceiros que os violem, incluindo atos do governo. O judiciário também tem a função de zelar pelo cumprimento dos contratos e de prestar garantias em caso de descumprimento por uma das partes envolvidas.
Quando houver um judiciário que cumpra com o exposto acima, as empresas celebrarão contratos tanto com fornecedores quanto com clientes que lhes permitam operar com eficiência e maximizar o retorno sobre o capital investido, com a certeza de que, caso uma das contrapartes descumpra o contrato, poderá comparecer perante um juiz que obrigará o infrator a cumprir ou, quando for o caso, a ceder as garantias estabelecidas no contrato. Por outro lado, se não houver um judiciário independente, imparcial e capaz, as empresas celebrarão contratos apenas com contrapartes consideradas "moralmente responsáveis", mesmo que não sejam os melhores fornecedores ou clientes, resultando em uma alocação de recursos socialmente ineficiente.
O exposto acima é relevante à luz da reforma judicial aberrante que resultou em um exercício insensato e ilegítimo de eleição de juízes federais e estaduais em 19 entidades federais até o momento. Qualquer pessoa com diploma em Direito pode ser eleita por voto popular, independentemente de possuir ou não o conhecimento e os méritos para ser juiz. Todos eles foram eleitos sem que os eleitores sequer soubessem quem eram e quais eram seus méritos e especialidades (se é que os possuíam).
O artigo 104 da Constituição, Seção II, estabelece que é função dos tribunais federais julgar "Todas as controvérsias civis ou comerciais decorrentes da execução e aplicação de leis federais ou tratados internacionais celebrados pelo Estado mexicano. A critério do autor e quando apenas interesses particulares forem afetados, os tribunais ordinários poderão julgar tais controvérsias."
Sabemos que a reforma judicial perdeu a independência do Judiciário, e permanece a questão de saber se os juízes eleitos, tanto federais quanto estaduais, serão imparciais, honestos e capazes. Em termos de garantir o cumprimento dos contratos entre empresas privadas, bem como entre empresas privadas e o governo, terão conhecimento da Lei Geral das Sociedades Comerciais, do Código Comercial, da Lei das Instituições de Crédito, da Lei Geral dos Títulos e Transações Negociáveis e da Lei Geral dos Mecanismos Alternativos de Resolução de Conflitos? Sem esse conhecimento, não poderão oferecer garantias judiciais para a proteção dos direitos de propriedade privada e a execução de contratos. O resultado será uma alocação ineficiente de recursos e um PIB menor.
Duas outras questões relevantes, dada a eleição popular de juízes federais, são: primeiro, a questão das falências corporativas, em particular seu profundo conhecimento da Lei de Falências. Como eles conduzirão os processos de falência para reestruturação de passivos ou processos de falência final? Serão capazes de nomear um liquidante eficiente e imparcial dos ativos e compreenderão a ordem de prioridade para o pagamento de dívidas contraídas, incluindo dívidas trabalhistas e financeiras?
A segunda diz respeito aos juízes federais antitruste, cuja função principal é punir práticas monopolistas que prejudicam os consumidores. Para tanto, não basta um conhecimento profundo da Lei Federal Antitruste, bem como da Lei de Telecomunicações e Radiodifusão; também é necessário o conhecimento necessário da teoria econômica sobre estruturas de mercado (monopólio, duopólio, oligopólio, monopsônio, liderança de preços, cartéis e concorrência), bem como a compreensão de quando uma prática monopolista é absoluta ou relativa. Devem também ter conhecimento dos diferentes mecanismos de regulação de práticas monopolistas, como a fixação de preços máximos com base em custos marginais ou incrementais. Além disso, nunca é demais enfatizar que os juízes devem ser verdadeiramente independentes e imparciais, e não subordinados a poderes políticos que possam conceder tratamento preferencial a uma determinada empresa em detrimento de seus concorrentes e consumidores. Tampouco devem estar subordinados ao poder econômico de uma empresa e permitir que ela se envolva em práticas monopolistas.
Gostaria de ser otimista quanto ao cumprimento do que está estabelecido aqui pelos juízes eleitos. No entanto, é difícil ser otimista quando o que testemunhamos foi a nomeação e subsequente eleição de indivíduos completamente desconhecidos dos eleitores. Mas o que podemos ter certeza é que, se os novos juízes não cumprirem plenamente suas funções, os principais perdedores serão todos os mexicanos, que experimentarão menor crescimento, menor PIB no futuro e menor nível de bem-estar.
Eleconomista