Fundação Berardo diz que acórdão que validou extinção é nulo

A Fundação Berardo não se conforma com o acórdão de 21 de maio do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que confirmou a extinção da entidade criada pelo empresário Joe Berardo, e veio agora apontar inúmeras nulidades à decisão dos juízes conselheiros, traçando uma consequência: deve ser proferida uma nova decisão.
A Fundação Berardo desfere ainda duras críticas ao STA, ao considerar que tomou uma “decisão apressada” na rejeição do recurso da defesa e na consequente ratificação do anterior acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que já tinha legitimado a decisão de 2022 da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, então sob o Governo liderado por António Costa.
“Este Supremo Tribunal Administrativo — caso se desconsidere o trabalho de mero ‘copy and paste’ do que são as conclusões das partes e a matéria de facto dada como provada — dedicou à decisão exclusivamente 14 PÁGINAS“, lê-se na arguição de nulidades apresentada junto do STA. O documento, ao qual o Observador teve acesso, não hesita em considerar que essas “14 singelas páginas” de análise “superficial” — para um recurso que tinha mais de 130 páginas — indiciam uma “reduzidíssima atenção” dos juízes conselheiros.
Ao longo de quase 50 páginas, a defesa, a cargo dos advogados Paulo Saragoça da Matta e Bruno Soares Ferreira, invoca, sobretudo, dois tipos de nulidade: omissão de pronúncia sobre várias questões levantadas no anterior recurso e contradição entre os fundamentos e a decisão, tornando-a, por isso, “ininteligível”. Ou, nas palavras usadas pela defesa da instituição, um acórdão “flagrantemente nulo”.
O primeiro aspeto suscitado na arguição de nulidades prende-se com a ausência de análise do STA à pretensa inconstitucionalidade de normas da Lei-Quadro das Fundações e do Código Civil, quando consideradas sob a interpretação de que o desvio dos fins como razão para extinção de uma fundação não precisaria de ser um desvio verificado desde a origem da instituição. Esse entendimento, sustenta a defesa, representa uma violação dos princípios da boa-fé e tutela da confiança.
“Só pode ter resultado de uma leitura menos atenta do teor do recurso apresentado”, refere o documento, abrindo, dessa forma, o capítulo de sucessivas (alegadas) omissões de pronúncia.
De seguida, uma das questões mais contestadas é a Presidência do Conselho de Ministros ter entendido que a fundação não tinha direito a participar no procedimento administrativo de adoção de providências de liquidação, devido à sua extinção. A fundação entende que o STA “se limitou a copiar” o que o TCAS já tinha decidido, sem se pronunciar sobre os aspetos invocados a este respeito no recurso e sem analisar os fundamentos por detrás da dispensa da realização de uma audiência prévia à Fundação Berardo.
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A justificação de que a participação da instituição nesse procedimento administrativo bloquearia a adoção de medidas e poderia levar a uma dissipação do património foi, igualmente, refutada pela defesa. Para tal alega que teria sido necessário a Presidência do Conselho de Ministros ter apresentado uma “resolução fundamentada”, que mais não é que uma resposta formal para garantir a concretizar de uma ação sobre a qual recaiu um pedido de impugnação: neste caso, a extinção.
Sem uma resolução fundamentada, não poderia haver um prejuízo para o interesse público, uma argumentação usada na anterior decisão e que, aqui, é descrita como “falsa, ilegal e juridicamente inadmissível”. Em paralelo, sustenta-se que quatro anos depois do anúncio da extinção da fundação não existe “qualquer notícia de esvaziamento do património” da Fundação Berardo.
Entre as omissões de pronúncia invocadas está ainda a tese de que o STA não apreciou a questão da competência para a extinção de fundações por parte da Presidência do Conselho de Ministros (PCM). Em causa está o despacho de delegação de competências do primeiro-ministro na PCM, o qual seria válido para o reconhecimento de fundações, mas não — segundo a defesa — para tomar uma decisão de extinção. “A diferença seria irrelevante? Não é! Mas o STA não se preocupou sequer em enunciar a questão, quanto mais a resolvê-la.”
Além das omissões de pronúncia já mencionadas, há argumentos da defesa que indicam situações sobre as quais o STA não só não se pronunciou, como se suportou nelas para depois retirar conclusões que traduzem contradições entre fundamentos e decisão final. “O acórdão do STA consegue, ainda, dizer que não havia lugar a audiência prévia e, no passo seguinte, que a mesma foi dispensada”, lê-se.
E, de seguida, deixa um repto aos juízes conselheiros: “É caso para dizer, decida-se o Julgador! Ou bem que não havia lugar ao direito de participação procedimental (…), ou bem que tal direito existe, e só aí faz o mínimo de sentido lógico analisar-se a suficiência da fundamentação de decisão de dispensa. Não pode é o STA pretender conciliar duas realidades que são inconciliáveis”.
Por outro lado, a arguição de nulidades garante que a Fundação Berardo provou ter uma “trajetória de reequilíbrio” da sua situação financeira, mas sublinhou que o STA não analisou os documentos que foram juntos ao processo e que retratam uma evolução nos anos 2018, 2019 e 2020.
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Esse período de tempo é considerado relevante pelo documento, ao notar que o relatório da Inspeção-Geral das Finanças (IGF) concluiu a sua análise até ao ano 2017, embora a decisão de extinção já só tenha chegado em 2022, depois de considerar que a Fundação Berardo apenas dedicaria “0,1%” aos seus fins estatutários, em detrimento de uma atividade primordialmente focada na vertente financeira. “Todo o prejuízo decorrente dos investimentos realizados até 2017 já se encontrava registado e, desde então, (…) tinha vindo a equilibrar a sua situação financeira sem ter deixado de exercer a sua atividade”, reiterou.
Foi por isso que a defesa voltou a reforçar que os resultados negativos dessa fase seriam “meramente conjunturais” e que ilustravam um “período de menor fulgor financeiro”. Como a continuação das atividades sociais estaria assegurada, a Fundação Berardo deduziu a “inexistência de qualquer situação de desvio de fins”.
Ao acusar o acórdão do STA de ignorar as contas dos anos posteriores e de não considerar que era necessária uma nova instrução do procedimento para eventual extinção, a Fundação Berardo lembrou que o relatório da IGF não era passível de impugnação. Por isso, insiste, o tribunal não podia, simplesmente, considerar provados os factos do relatório. “Deverão ser as nulidades ora arguidas julgadas procedentes e, em consequência, ser declarado nulo o acórdão notificado e proferido novo acórdão, que não padeça de tais nulidades”, conclui o documento.
Uma confirmação definitiva da extinção da Fundação Berardo abre perspetivas para que a Caixa Geral de Depósitos, o Novo Banco e o Millennium BCP possam conseguir reclamar os empréstimos de quase mil milhões de euros. Em 31 de dezembro de 2017, esses montantes já atingiam os 980 milhões de euros. A fundação tinha sido criada a 12 de novembro de 1988 por Joe Berardo, da qual era presidente honorário vitalício.
A controvérsia sobre a Fundação Berardo arrasta-se desde 2020, quando um relatório muito crítico da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) considerou que “as atividades desenvolvidas [pela Fundação José Berardo] demonstram que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição” — foi a primeira extinção de uma fundação privada com base nestas premissas.
O acórdão do STA ainda pode ser objeto de um hipotético recurso da Fundação Berardo para o Tribunal Constitucional.
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